REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

REGULAMENTO ELEITORAL

REGULAMENTO DOS ASSOCIADOS

REGULAMENTO DE FUNDOS E QUOTIZAÇÕES

REGULAMENTO ORÇAMENTAL E DE CONTAS

REGULAMENTO DO PRÉMIO LICEU SALVADOR CORREIA

 


REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

CAPITULO I
(Normas de aplicação geral)

Artigo 1º
(Convocatórias)

1. As convocatórias referidas no corpo do artigo 15º dos Estatutos, serão efectuadas por forma a que os associados delas tenham posse e conhecimento, antes de esgotados os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

Artigo 2º
(Quorum)

A Assembleia Geral funcionará com a maioria dos seus associados, conforme Art. 16 - § 1 dos Estatutos.

§ - Na falta da maioria, funcionará uma hora depois com qualquer número, conforme Art. 16 - § 2 dos Estatutos.

Artigo 3º
(Apoio logístico)

A Direcção da Associação deverá assegurar todo o apoio logístico e preparatório da Assembleia Geral, nomeadamente:

a) Reserva de instalações;

b) Preparação de toda a documentação e seu envio, se for caso disso;

c) Elaboração de normas a observar pelos membros, para persecução das alíneas anteriores;

d) Dirigir convites, para assistir, a pessoas ou entidades, dando disso conhecimento à Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 4º
(Participação nos termos dos § 2 - b e § 3 - b do artigo 8º dos estatutos)

1. Os associados que nos termos dos Estatutos, tenham direito a assento sem direito a voto, têm direito a intervir apenas uma vez em cada ponto de ordem de trabalhos e por período não superior a cinco minutos.

2. Poderá a Mesa da Assembleia Geral em face do número de inscrições reduzir o período referido no número anterior, ou alargá-lo no máximo, por mais cinco minutos.

Artigo 5º
(Lista de presenças)

No início de cada sessão de trabalhos da Assembleia Geral, elaborar-se-á em impresso próprio, o registo de presenças, com o respectivo termo de abertura e encerramento assinado pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 6º
(Deliberações)

1. No inicio dos trabalhos será apresentada para aprovação, a ordem de trabalhos.

2. Salvo disposição em contrário do Código Civil, dos Estatutos da Associação ou por deliberação da própria Assembleia Geral, as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, conforme Art. 16 - § 3 dos Estatutos.

3. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 7º
(Períodos das reuniões)

1. Em cada sessão de trabalhos da Assembleia Geral, haverá um período designado por "antes da ordem do dia" e outro designado por "ordem do dia".

Artigo 8º
(Período de antes da ordem do dia)

1. O Período de antes da ordem do dia será destinado a:

a) Leitura, pela Mesa da Assembleia Geral, do expediente, bem como dos anúncios que se revelem necessários ao bom andamento dos trabalhos;

b) Emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar, propostos pela Mesa da Assembleia Geral ou por algum associado;

c) Outros assuntos não constantes da ordem de trabalhos, julgados convenientes pela maioria dos presentes.

2. O período de antes da ordem do dia não excederá 30 minutos, salvo se a Assembleia deliberar, a requerimento fundamentado de um dos seus membros, pelo seu prolongamento, por um período que não poderá exceder quinze minutos.

Artigo 9º
(Período da ordem do dia)

1- O período da ordem do dia tem por objecto exclusivo, o debate e votação das matérias ou assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

2- No período da ordem do dia, não poderão ser debatidos ou votados quaisquer assuntos que não constem da ordem de trabalhos.

3- Caso a ordem de trabalhos inclua um ponto designado por "diversos", no mesmo não poderão ser tomadas quaisquer deliberações sobre matérias que não estejam objectivamente discriminadas na ordem de trabalhos aprovada.

Artigo 10º
(Uso da palavra)

1. No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Plenário:

a) O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento;

b) O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando a intervenção se torne injuriosa ou ofensiva, podendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.

2. O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

3. Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, qualquer associado só poderá usar da palavra mediante pedido de intervenção solicitada à mesa da Assembleia e a ordem desta.

4. O associado que pedir a palavra para invocar norma legal, estatutária ou regulamentar, indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

5. O associado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

6. A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que o justifique.

7. A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formalização sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir:

a) Quem pretender formular pedidos de esclarecimento deve inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição;

b) O orador interpelante e o orador interpelado não poderão exceder três minutos por cada intervenção.

Artigo 11º
(Duração do uso da palavra)

1. Poderá a Mesa da Assembleia Geral em face do desenvolvimento dos trabalhos e do número de inscrições, limitar a duração do uso da palavra, informando neste caso, previamente, o plenário.

2. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para o plenário.

3. Aprovada a decisão da Mesa da Assembleia Geral ou não tendo havido recurso, aproximando-se o tempo do período fixado o orador será advertido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para resumir as suas considerações.

Artigo 12º
(Requerimentos e perguntas)

1. Apenas são considerados requerimentos, os pedidos dirigidos à Mesa da Assembleia Geral respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2. Admitidos os requerimentos, serão imediatamente votados sem discussão.

3. Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa da Assembleia Geral.

4. Não será admitido o requerimento para termo de debate, enquanto não tiverem usado da palavra pelo menos um terço dos associados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 13º
(Termo de debates)

O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

Artigo 14º
(Períodos de votação)

1. Entende-se por período de votação, o período que medeia entre o momento em que a Mesa da Assembleia Geral anuncia o início de uma votação e o momento em que é proclamado o resultado da mesma votação.

2. Anunciado o início da votação, ninguém poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

3. Durante o período de votação, as portas serão encerradas e nenhum membro poderá entrar ou saír da sala, salvo evidente motivo de força maior.

Artigo 15º
(Empate na votação)

1. Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação com possibilidade de discussão.

3. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 16º
(Declaração de voto)

1. Cada associado tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2. Podem ser formuladas declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues à Mesa da Assembleia Geral até ao final da respectiva reunião.

Artigo 17º
(Objecto da discussão e votação na generalidade)

1. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada proposta.

2. A votação na generalidade versa sobre cada proposta.

3. Pode a Mesa da Assembleia Geral deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão da proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 18º
(Objecto da discussão e votação na especialidade)

1. A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Mesa da Assembleia Gera, deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números ou alíneas.

2. A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea, podendo a Mesa da Assembleia Geral deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números ou alíneas.

Artigo 19º
(Ordem da votação)

1. A ordem de votação respeitará a ordem de trabalhos pré estabelecida ou previamente acordada no inicio dos trabalhos da Assembleia.

2. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 20º
(Votação final global)

1. Quando se tratar de votação de estatutos ou regulamentos, depois da discussão e aprovação na especialidade, haverá uma votação final global.

2. Esta votação não é precedida de discussão.

Artigo 21º
(Actas)

1. As actas, elaboradas nos termos estatutários, poderão ser publicitadas, por via electrónica, pelos membros que participaram nos trabalhos e que assinaram a lista de presenças, se estes assim o solicitarem expressamente.

Artigo 22º
(Casos omissos)

Os casos omissos À Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos serão resolvidos pelo plenário, por maioria dos associados presentes.

CAPÍTULO II
(Normas de Aplicação Específica)

Artigo 23º
(Propostas de Orçamento)

1. O Orçamento, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal será remetido aos associados até 10 dias antes da data da realização da Assembleia Geral que o irá debater.

2. As propostas de fixação de jóias e quotas, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, serão remetidas aos associados até 10 dias antes da data da realização da Assembleia Geral que as irá debater;

Artigo 24º
(Propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos)

1. Consideram-se propostas globais de alteração, as que propuserem a alteração de um terço, ou mais, dos artigos dos Estatutos ou de cada Regulamento, sendo as demais propostas, consideradas pontuais.

a) As propostas globais de alteração, terão de dar entrada na sede da Associação até quarenta e cinco dias antes da data da realização da Assembleia Geral que os irá debater, sendo remetidas a todos os associados, até vinte dias antes da mesma Assembleia.

b) No caso de propostas pontuais, os prazos definidos na alínea anterior reduzem-se a vinte e dez dias respectivamente.

2. O proponente de cada uma das propostas de alteração, ou um seu representante, pode apresentar a sua proposta no início da discussão, não podendo exceder quinze minutos nas propostas globais e cinco minutos nas propostas pontuais.

3. As propostas de mesmo nível e com o mesmo objecto, serão discutidas e votadas conjuntamente, vencendo a que obtiver o maior número de votos.

4. Após a votação na generalidade, os trabalhos serão interrompidos por período a determinar pela Mesa da Assembleia Geral, para que, para além das propostas apresentadas e aceites, sejam apresentadas propostas de alteração na especialidade à proposta mais votada na generalidade, as quais terão de ser subscritas por pelo menos um quinto dos associados presentes.

Artigo 25º
(Propostas avulsas)

As demais propostas que não estejam expressamente referidas no presente Regulamento, serão remetidas a todos os Associados até 10 dias antes da Assembleia Geral que as irá debater.

CAPÍTULO III

(Assembleias Gerais Eleitorais)

Artigo 26º
(Organização dos actos eleitorais)

1. Por cada Assembleia Eleitoral, será elaborado pela Direcção, sob controle da Mesa da Assembleia, um caderno eleitoral, onde constem por ordem alfabética os nomes de todos os associados com capacidade eleitoral e, bem assim, a regularidade da sua situação contributiva e disciplinar perante a Associação.

2. Os cadernos eleitorais, terão a seguinte organização pautal:

Nome do associado

Sócio n.º

situação

Observações

Descarga de voto

3. Antes do início dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral, os associados presentes que não tenham a sua situação contributiva regularizada poderão regularizá-la junto da Mesa da Assembleia Geral, sendo a regularização anotada no caderno eleitoral, em observações, em frente ao nome do respectivo associado.

4. Os mandatários das listas candidatas, acompanharão e fiscalizarão directa e pessoalmente todo o acto eleitoral.

5. Compete à Mesa da Assembleia Geral o fornecimento dos boletins de voto, que serão de papel opaco, em cores diferentes conforme o órgão a cuja eleição se destinam e impressos de forma objectiva e inequívoca, de modo a evitar qualquer dúvida ou confusão na identificação das candidaturas e das listas candidatas.

6. Haverá tantas urnas de voto, devidamente identificadas, quantos os órgãos que irão ser eleitos.

7. Os associados devem identificar-se antes de introduzir os votos nas urnas, cabendo à Mesa da Assembleia Geral efectuar a descarga por rubrica, no caderno eleitoral.

8. Os membros da Mesa e os mandatários das listas serão os primeiros a votar.

9. Após a contagem final dos votos e antes da divulgação dos resultados, os mandatários das listas lavrarão termo de conformidade das eleições, com as normas legais e estatutárias, que integrará a acta eleitoral.

10. Os votos que dão entrada nas urnas integram a acta eleitoral.

Artigo 27º
(Remessa de correspondência)

Toda a correspondência relativa a Assembleias Gerais, designadamente convocatórias, propostas, relatórios, balanços, actas, etc., que de acordo com os Estatutos e o presente Regulamento, tenha que ser remetida individualmente aos associados, sê-lo-á preferencialmente por correio electrónico, apenas se utilizando a via postal tradicional, quando aquele meio se mostrar inviável.

CAPÍTULO IV

(Disposições finais)

Artigo 28º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia geral.

 

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REGULAMENTO ELEITORAL

CAPITULO I

Artigo 1º
Apresentação de candidaturas

1. A Apresentação de candidaturas consiste na entrega da proposta contendo:

a) Lista com os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como os cargos a que se candidatam;

b) Declaração de aceitação de candidatura;

c) Lista de subscritores

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por elementos de identificação, o seguinte:

a) Nome e morada do candidato

b) Número de sócio.

3. A declaração de aceitação de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Aceitam a candidatura e o cargo no caso de serem eleitos;

4. Os subscritores serão identificados pelo nome completo bem legível e número de associado

Artigo 2º
Mandatários

1. Os candidatos a presidente de cada lista, assumem a qualidade de mandatários da mesma em todos os actos relativos às eleições e com plenos poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, sendo observadores permanentes junto da Mesa da Assembleia Geral, até termo do processo eleitoral.

2. No processo de candidatura devem ser indicados todos os contactos do mandatário, nomeadamente, morada e números de telefone, fax e endereço de correio electrónico, se existirem

Artigo 3º
Verificação das candidaturas

Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Mesa da Assembleia Geral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 4º
Irregularidades Processuais

Verificando-se qualquer irregularidade processual, a Mesa da Assembleia Geral notifica imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias úteis.

Artigo 5º
Rejeição de candidaturas

1. São rejeitados os candidatos inelegíveis;

2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias úteis;

3. Findo o prazo referido no nº 2, a Mesa da Assembleia Geral, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários;

Artigo 6º
Impugnações

1. Qualquer órgão, associado ou lista candidata, pode impugnar a elegibilidade dos candidatos, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da recepção das listas candidatas;

2. A Mesa da Assembleia Geral decidirá da impugnação no prazo de 3 dias úteis a contar da sua recepção na sede da Associação;

3. A decisão deverá ser dada a conhecer, no prazo de 3 dias úteis, ao impugnante no caso de improcedência, ou ao mandatário da lista a que pertence o impugnado, se a impugnação for procedente;

4. Se a impugnação for procedente, o mandatário da lista procederá às substituições exigidas, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser a lista considerada sem efeito.

Artigo 7º
Sorteio das listas apresentadas

1. Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas a Mesa da Assembleia Geral procede, na presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.

2. Havendo uma única lista candidata é dispensado o mecanismo referido em 1, designando-se a lista por: "Lista Única".

Artigo 8
Substituição de candidatos

Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

b) Desistência do candidato.

Artigo 9º
Nova publicitação das listas

Em caso de substituição de candidatos procede-se a nova publicitação das respectivas listas.

Artigo 10º
Desistência de listas

1. É permitida a desistência de listas;

2. A desistência deve ser comunicada à Mesa da Assembleia Geral;

3. A publicitação da desistência de qualquer lista só será obrigatória se for comunicada à Mesa da Assembleia Geral até 6 dias úteis antes da data de realização das eleições;

4. Não é permitida a desistência a favor de qualquer outra lista candidata.

Artigo 11º
Promoção e realização da campanha eleitoral

1. A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre e só às listas candidatas.

2. Qualquer lista candidata pode livremente realizar a sua campanha eleitoral.

Artigo 12º
Igualdade de oportunidade das candidaturas

As listas candidatas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 13º
Segredo de voto

Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

Artigo 14º

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o sócio seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno de recenseamento eleitoral e ser reconhecida a sua identidade.

Artigo 15º
Local de exercício do direito de voto

O direito de voto é exercido apenas na Assembleia Geral, excepto nos casos previstos no Artº 16º do presente Regulamento.

Artigo 16º
Voto por correspondência

1. A Mesa da Assembleia Geral, remeterá aos associados que expressamente e por escrito, manifestem o desejo de exercer o seu direito de voto por correspondência, em carta remetida à sede da Associação, até 20 dias antes da data da Assembleia Geral, boletim de voto e dois envelopes.

2. O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e introduzido em envelope fechado e sem qualquer marca ou sinal exterior.

3. Este envelope será introduzido noutro, endereçado e remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e onde conste o número e assinatura do sócio, por correio registado.

4. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.

5. Os votos por correspondência só serão abertos na Assembleia Geral e no período em que decorra a votação após o que se confirmará, não ter o associado votado directamente, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

Artigo 17º
Voto por procuração

As procurações passadas nos termos estatutários, serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, para conferência de legitimidade, no inicio da sessão.

Artigo 18º
Cadernos Eleitorais

Até 20 dias antes da data das eleições, os cadernos eleitorais, onde constarão todos os associados com capacidade eleitoral, estarão disponíveis para consulta e reclamação na sede da Associação

Artigo 19º
Boletins de voto

1. Os boletins de voto editados sob controle da Mesa da Assembleia Geral terão forma rectangular com dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.

2. Serão nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos do número anterior.

3. No caso de votação simultânea e havendo listas separadas para os diversos órgãos, os boletins de voto serão de cor diferente para cada um deles.

Artigo 20º
Apuramento dos resultados

1. Terminada a votação, a Mesa da Assembleia Geral fará a contagem dos votos, dando de imediato a conhecer os resultados, a todos os membros da Assembleia Geral presentes;

2. De seguida, lavrará a respectiva acta, em duplicado, e no próprio dia, ou no seguinte e mandará publicitar os resultados eleitorais de acordo com as normas legais em vigor;

3. Toda a documentação relativa a cada acto eleitoral, ficará arquivada em pasta própria, devidamente identificada, na sede da Associação, até três anos após a realização do acto.

Artigo 21º
Empate no resultado da votação

No caso de igualdade no n.º de votos, a eleição será repetida de imediato, sendo neste caso, considerados nulos todos os votos da primeira votação e apenas aceites como válidos na segunda votação, os votos dos membros da Assembleia Geral presentes.

Artigo 22º
Recursos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral

Das decisões da Mesa da Assembleia geral, cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 23º
Repetição do acto eleitoral com base em irregularidades

1. Ficando provado ter havido irregularidades no acto eleitoral, o mesmo será repetido em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse efeito e a realizar no prazo máximo de 60 dias

2. Só haverá lugar a repetição do acto eleitoral caso se verifique que possa haver alteração do resultado final.

Artigo 24º
Apuramento das votações

As percentagens para apuramento das votações, são calculadas com base no número de votos entrados.

CAPITULO II
Eleição da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal

Artigo 25º
Apresentação das candidaturas

As listas de candidatura poderão ser autónomas para cada um dos orgãos e terão que dar entrada na sede da Associação, igualmente sede da Mesa da Assembleia Geral, até 45 dias antes da data da realização das eleições.

Artigo 26º
Subscritores

1. As listas de candidatura deverão ser subscritas por, pelo menos, 25 associados no pleno gozo dos seus direitos e com capacidade eleitoral.

2. O mesmo subscritor poderá subscrever simultaneamente listas para os diferentes orgãos.

Artigo 27º
Publicitação das listas

As listas serão publicitadas, por todos os associados com capacidade eleitoral, até 30 dias antes das eleições.

Artigo 28º
Campanha Eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21º dia anterior às eleições e termina no momento em que se iniciar a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 29º
Casos omissos

Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

 

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REGULAMENTO DOS ASSOCIADOS

Artigo 1º
(Inscrição)

1. A inscrição como associado, formaliza-se mediante o preenchimento em duplicado, do respectivo boletim de inscrição, a remeter à Direcção da Associação, destinando-se o original á abertura do processo individual e o duplicado à devolução com o comprovativo da recepção conforme Artº. 6º - § 3 a 5 dos Estatutos;

2. Juntamente com o boletim de inscrição deverá ser remetido o valor da jóia e a declaração de desconto da quotização devidamente preenchida e assinada;

3. O número de associado, é atribuido pela ordem sequencial de registo efectuado por ordem cronológica, no livro de registo de inscrições existente na sede da Associação;

4. Após a inscrição, será remetida ao novo associado, carta notificação com os seguintes elementos:

a) Número de associado atribuído;

b) Cartão de associado;

c) Quotização mensal a pagar;

d) Periodicidade de pagamento das quotizações;

e) Um exemplar dos Estatutos e Regulamentos em vigor;

f) Lista dos nomes dos membros dos órgãos sociais em vigor

g) Identificação dos responsáveis do Núcleo Regional a que o novo associado pertence, caso exista.

Artigo 2º
(Suspensão ou perda da qualidade de associado)

1. A suspensão ou a perda da qualidade de associado, solicitadas pelo interessado, conforme Artº. 11º - § 1- a) dos Estatutos, produzirá efeitos no mês seguinte ao da entrada da comunicação na sede.

2. A suspensão ou a perda da qualidade de associado, que não dependam de comunicação do interessado, conforme Artº. 11º - § - b) c) e d) dos Estatutos, produzirão efeitos a partir da data da notificação;

3. Compete à Direcção da Associação comunicar aos núcleos Regionais as situações previstas nos números anteriores, no mesmo mês da produção dos respectivos efeitos;

 

Artigo 3º
(Readmissão de associados)

Todo aquele que pretender readquirir a qualidade de associado terá o tratamento definido no artº. 6º. § 3 e seguintes dos Estatutos e ser-lhe-á atribuído um número sequencial à data da readmissão, nunca readquirindo o número anterior, sendo que a readmissão se verificará no mês seguinte ao da sua comunicação, ou da decisão da Assembleia Geral.

Artigo 4º
(Registo dos associados de mérito e honorários)

O registo dos associados de mérito e honorários será feito por ordem cronológica, em livro próprio, arquivado na sede, conforme Artº. 7º - § 3 dos Estatutos, onde se transcreverá a parte da acta da Assembleia Geral que sancionou a distinção, bem como todos os elementos reputados convenientes, devendo em relação aos primeiros, ser averbado no respectivo processo individual.

Artigo 5º
(Acesso aos elementos de gestão)

O exercício do direito previsto na alínea c) dos nºs 1 e 3 do artº. 8º dos Estatutos obedecerá às seguintes condições:

1. O interessado apresentará por escrito à Direcção da Associação a sua pretensão, especificando, a matéria pretendida bem como a sua extensão e período a que respeita;

2. A Direcção da Associação comunicará por escrito ao interessado, de acordo com as suas disponibilidades, o dia e hora em que poderá exercer o seu direito;

3. A data referida no número anterior não poderá ultrapassar os 30 dias após a entrada do pedido na sede.

Artigo.6º
(Direitos dos associados)

1. Só poderão exercer o direito de voto os associados com mais de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos;

2. É permitido o voto por correspondência e por representação, nos termos dos Artº. 18º - § 5 e 6 dos Estatutos;

3. É incentivada a constituição de núcleos Regionais de associados, para que mais facilmente se possam prosseguir os objectivos da Associação;

4. Os núcleos Regionais deverão ser, preferencialmente, auto suficientes em termos financeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade de submeterem os seus Orçamentos e contas à Assembleia geral, nos termos previstos nos Estatutos e Regulamento Orçamental e de Contas.

Artigo 7º
(Deveres dos associados)

1. Para cumprimento do disposto nos artº. 6º - § 5 e artº. 7º - § 3 dos Estatutos, deverão os associados comunicar à Direcção da Associação, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações dos elementos relativos à sua situação, nomeadamente, alterações de residência, endereços electrónicos ou outros;

2. O não cumprimento do prazo acima referido desresponsabiliza a Associação de quaisquer danos que daí possam advir para o associado, designadamente a falta de informação que nos termos estatutários e regulamentares, deve ser prestada aos associados.

Artigo 8º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

 

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REGULAMENTO DE FUNDOS E QUOTIZAÇÕES

(Com as alterações aprovadas em Assembleia Geral realizada a 30 de Junho de 2007)

Artigo 1º
(Jóia)

1- A jóia prevista no n.º 1 do artigo 24º dos Estatutos, é fixada nos seguintes valores:

- Pessoas singulares: vinte euros;

- Pessoas colectivas: quarenta euros;

2- A jóia será paga de acordo com a seguinte ordem de preferência:

- por meio de cheque que acompanhará a ficha de inscrição;

- Transferência bancária, devendo o comprovativo acompanhar a ficha de inscrição

- Moeda corrente entregue com a ficha de inscrição

3- Verificando-se a recusa de inscrição, a jóia será devolvida por meio de cheque nominal traçado.

Artigo 2º
(Quotizações)

1- A quotização prevista no n.º 1 do artigo 25º dos Estatutos, é fixada nos seguintes valores anuais:

- Pessoas singulares: quinze euros;

- Pessoas colectivas: trinta euros;

2- As quotizações, serão preferencialmente pagas por meio de:

- Transferência bancária;

- Depósito por multibanco;

- Cheque nominal à ordem da Associação

- Moeda corrente;

3- Após pagamento que não seja por moeda corrente ou cheque, o associado deverá remeter à sede da Associação, nos dez dias seguintes ao acto, o comprovativo de pagamento, juntamente com a sua identificação.

Artigo 3º
(Periodicidade de quotizações)

Os associados pagarão a sua quota de acordo com uma das seguintes periodicidades fixadas por ordem de preferência:

- Anualmente, no mês de Dezembro e com referência ao ano seguinte;

- Semestralmente, nos meses de Dezembro e Junho e com referência ao semestre seguinte;

 

Artigo 4º
(Atrasos de pagamento)

Existe atraso no pagamento de quotas, pelos valores e períodos aplicáveis a cada caso, a partir do termo do mês em que as referidas quotizações deviam ser pagas.

Artigo 5º
(Recibos de pagamentos)

1- Com a carta notificação de inscrição prevista no n.º 4 do artigo 1º do Regulamento de Sócios, será remetido ao destinatário o recibo de pagamento da jóia;

2- No mês de Janeiro de cada ano, a Associação emitirá a todos os sócios, recibo discriminado das quotizações relativas ao ano imediatamente anterior;

3- Sempre que necessário, o associado poderá solicitar a qualquer tempo, por escrito, recibo que não tenha ainda sido emitido, relativo a quotizações pagas e comprovadas, o qual será passado e remetido nos quinze dias posteriores ao pedido.

Artigo 6º
(Comparticipações Extraordinárias)

Sempre que a Associação perceba comparticipações eventuais ou extraordinárias, das mesmas emitirá recibo a entregar ao comparticipante, nos quinze dias posteriores à entrada das mesmas nos cofres da Associação.

Artigo 7º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

 

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REGULAMENTO ORÇAMENTAL E DE CONTAS

Capitulo I
Do Orçamento

Artigo 1º

1- Até 15 de Outubro de cada ano, a Direcção Nacional (DN) apresentará ao Conselho Fiscal (CF), a proposta de Orçamento Geral para o ano seguinte.

Artigo 2º

1- Os Núcleos Regionais (NR's), quando existam, apresentarão à DN, até ao final do mês de Setembro de cada ano, a sua proposta de Orçamento Regional para o ano seguinte;

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos regionais terão capacidade para, pelos seus próprios meios, angariarem fundos que lhes possibilitem maior autonomia financeira.

Artigo 3º

1- O CF emitirá parecer sobre a proposta referida no artigo anterior, que apresentará à DN e à Mesa da Assembleia Geral (AG), nos dez dias subsequentes ao da sua recepção;

2- Em reunião plenária da Mesa da AG, da DN e do CF, a realizar até 30 de Novembro de cada ano, será provisoriamente aprovado o Orçamento para o ano seguinte.

Capítulo II
Das contas

Artigo 4º

A DN apresentará ao CF o relatório e Contas de cada ano até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 5º

O CF emitirá parecer sobre o relatório e Contas, que apresentará à DN nos dez dias subsequentes ao da sua recepção.

Artigo 6º

1. A AG decidirá sobre a ratificação, ou não, do Orçamento provisoriamente aprovado pelos corpos sociais e determinará sobre eventuais alterações a introduzir;

2. A AG decidirá sobre a aprovação, ou não, do Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e determinará sobre eventuais alterações a introduzir;

3. A não aprovação do Relatório e Contas implicará a sua regularização nos termos e prazos a definir pela Assembleia Geral;

4. Para efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo, a AG será convocada anualmente, durante o mês de Março de cada ano.

Artigo 7º

O Relatório e Contas aprovados serão publicitados pela Mesa da Assembleia Geral, por todos os associados que expressamente o solicitem.

Capítulo III
Das despesas

Artigo 8º

Todas as despesas terão que ser comprovadas pelos meios usuais (factura, recibo, tickets, etc.), com excepção das referentes a refeições.

Artigo 9º

De todas as despesas efectuadas deverá, sempre que possível, prestar-se contas no próprio dia ou no dia imediato, salvo em situações de impossibilidade justificada.

Artigo 10º

Todos os documentos de despesa referidos nos artigos anteriores serão visados pelo Tesoureiro e no seu impedimento, pelo Presidente da Direcção.

Capítulo IV
Disposições gerais

Artigo 11º

O presente regulamento aplica-se a todos os associados no exercício de funções ou cargos, nos orgãos ou grupos de trabalho, legitimamente constituídos.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.